JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000193-90.2015.5.04.0571

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000193-90.2015.5.04.0571, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. 1. O acórdão embargado adotou a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, porém, deixou de fazer referência ao efeito modulatório estabelecido pela Suprema Corte quanto aos valores já pagos, o que caracteriza omissão. 2. Quanto ao tópico, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte modulação: “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”. 3. Embargos declaratórios acolhidos para deixar expressa a adoção da modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos valores pagos. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000193-90.2015.5.04.0571. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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