- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0220200-18.2004.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E FALTA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE QUESTÕES FÁTICAS QUE ALICERÇAM A PRETENSÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O prequestionamento ficto a que se refere o item III da Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica quando, mesmo provocado pela via dos embargos declaratórios, o Tribunal Regional recusa pronunciamento. 2. No caso presente, o alegado cerceamento do direito de defesa está fundamentado em um quadro fático que não foi abordado no acórdão do Tribunal Regional, qual seja, a alegação de que o executado não teria participado da decisão que o incluiu no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico e, portanto, não teria tido oportunidade de recorrer daquela decisão. 3. Essa premissa fática não foi objeto de análise por parte da Corte Regional, não sendo possível reconhecer a viabilidade do prequestionamento ficto, na medida em que esta Corte Superior se encontra obstada de revolver fatos e provas (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0220200-18.2004.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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