JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021170-04.2014.5.04.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0021170-04.2014.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Acolhem-se parcialmente os declaratórios para deixar expresso que em relação à jornada de trabalho, o recurso de revista também está obstado pela Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão regional confirmou a jornada de trabalho reconhecida em sentença com fundamento na avaliação da prova testemunhal e não por incidência da Súmula 338 do TST, como afirmou o embargante. 2. Como a questão não foi decidida com lastro na distribuição do ônus da prova, não há que se falar em violação ao art. 818 da CLT. Embargos de declaração a que se dá provimento parcial, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021170-04.2014.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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