- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000704-40.2018.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Se o Tribunal Regional se recusou a se manifestar a respeito de questão fática relevante, caberia à parte arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não se verificou. 2. Não é possível, porém, em instância extraordinária revolver o conjunto probatório para extrair premissas fáticas que não estão reconhecidas pela Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório, pois o procedimento encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Em instância extraordinária o debate é restrito às questões jurídicas, não sendo admissível a reavaliação do conjunto probatório, pois então não se estará decidindo a respeito do enquadramento jurídico dos fatos. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-40.2018.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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