JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010290-51.2022.5.15.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0010290-51.2022.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA AO FINAL. O benefício da Justiça Gratuita provoca a isenção das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, porém, a multa decorrente da interposição de agravo manifestamente inadmissível poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, conforme dicção expressa no art. 1.021, § 5º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010290-51.2022.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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