- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-59.2024.5.19.0001, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 3.999/61. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo especial previsto na Lei 3.999/61, não concedido pela Reclamada. Consignou que referida legislação " está em vigor e deve ser plenamente observada, ainda que norma coletiva não disponha expressamente acerca de sua aplicação ". Ainda, registrou que " quanto ao fato de os instrumentos normativos disciplinarem a concessão de intervalo diverso, a saber, o do art. 71, da CLT, entendemos que não se confundem e muito menos se excluem ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da inobservância do intervalo de dez a cada 90 minutos trabalhados, regulado no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61, destinado aos médicos, aplica-se, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento do período como hora extraordinária. 3. A existência de norma coletiva que regula exclusivamente a pausa intrajornada prevista no artigo 71, §4º, da CLT não afasta a obrigação de pagamento do período especial de descanso não usufruído, uma vez que se trata de pausas distintas, cumuláveis e com finalidades diversas. Não há, portanto, contrariedade à norma coletiva, pois a matéria em debate — intervalo especial — não foi objeto de tal ajuste, conforme se depreende do acórdão regional. 4. Desse modo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000876-59.2024.5.19.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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