JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001007-49.2021.5.22.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0001007-49.2021.5.22.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61 e do intervalo do art. 71, § 4ª, da CLT, sob o fundamento de que é possível a cumulação dessas duas espécies de intervalo, por possuírem natureza distinta. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a cumulação dos intervalos previstos no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 (repouso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, em razão da função exercida pelo médico) e do art. 71 da CLT (medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador), tendo em vista que possuem naturezas diversas. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001007-49.2021.5.22.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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