- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000043-43.2022.5.20.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS. INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961, APLICÁVEL AOS MÉDICOS. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a não concessão do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, aplicável à categoria dos médicos, atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, acarretando o pagamento do período como hora extra. Julgados desta Corte. Além disso, o TST admite a cumulação do intervalo especial do art. 8º da Lei 3.999/61 e do intervalo intrajornada para descanso e alimentação nos moldes do art. 71 da CLT, tendo em vista que possuem finalidades distintas, conforme explanam os julgados sobre a questão, oportunamente colacionados à decisão agravada. No caso vertente , verifica-se que o TRT de origem manteve o entendimento da sentença de 1.º grau no sentido de que a pactuação de jornada diferenciada de trabalho mediante norma coletiva, em regime de plantões de 12 h ou 24 h, desobrigou a Reclamada de conceder o intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, porque representou condição mais benéfica, que permitiu o cumprimento de carga horária semanal em um ou dois dias de labor. Ademais, consignou a Corte Regional que "não se pode perder de vista a pactuação do intervalo intrajornada com duração contínua de uma hora para descanso e refeição, conforme normas convencionais" . Releva notar que a conclusão das instâncias ordinárias extrapola os ditames do caput do art. 8º da Lei nº 3.999/61, tendo em vista que, inobstante a possibilidade de pactuação de jornada diversa mediante acordo escrito, não há autorização legal para suprimir o intervalo especial previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo . Em conclusão, verifica-se que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a previsão contida no § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61. Logo, correta a decisão agravada, que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes à supressão do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000043-43.2022.5.20.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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