- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000222-25.2015.5.03.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que há legitimidade ativa do reclamante para postular a invalidade de cláusula de convenção coletiva de forma incidental, hipótese dos autos. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 83, IV, da LC nº 75/93 . Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ENGENHEIRO TRAINEE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ENGENHEIRO TRAINEE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação dada ao alcance do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ENGENHEIRO TRAINEE . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a reclamante foi contratada como profissional na área de engenharia, de modo que deve ter sua prestação de serviços regulada pela Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. A Corte Regional destacou que o salário percebido pela obreira era " inferior ao piso legalmente estabelecido para sua categoria profissional ". Concluiu, assim, que, " não tendo sido observado o salário profissional (8,5 salários mínimos para jornada diária de 8 horas) quando do ingresso da obreira nos quadros da reclamada " eram devidas as diferenças pleiteadas. Quanto à previsão em CCT (cláusula terceira) de porcentagem salarial inferior ao engenheiro recém-formado, pontuada na defesa da reclamada, o e. TRT assentou que a " cláusula da norma coletiva invocada é inválida por violar direito intangível e irrenunciável da empregada, assegurado por lei federal ". O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.950-A/1966, " o salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei ". Consta no art. 2º do referido diploma legal que " o salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora ". A Lei nº 4.950-A/1966, ao fixar que o piso salarial do engenheiro com jornada de 8 (oito) horas em 8,5 salários-mínimos (art. 3º, "b", c/c art. 5º), impôs uma remuneração mínima obrigatória para os referidos profissionais, sendo vedada a estipulação de um patamar inferior com base na premissa de inexperiência profissional. De fato, o parâmetro objetivo utilizado pelo diploma legislativo é o exercício da atividade de engenheiro, inexistindo permissão de distinção salarial, no momento da celebração do contrato de trabalho, com base na recente formação acadêmica do(a) trabalhador(a) a ser admitido(a). Desse modo, existindo lei federal fixando o piso salarial de categoria profissional do engenheiro, há de ser mantida a declaração de invalidade da norma coletiva que estabelece salário inferior ao profissional recém-formado, diante da indisponibilidade do referido direito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000222-25.2015.5.03.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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