- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-87.2013.5.15.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FORMAÇÃO EM ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO COMO ENGENHEIRA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FORMAÇÃO EM ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO COMO ENGENHEIRA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 1º da Lei nº 4.950-A/66, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FORMAÇÃO EM ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO COMO ENGENHEIRA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamante “possui formação acadêmica em engenharia de produção” e “foi contratada como engenheira TR pelo reclamado”. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.950-A/66: “ O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei ”. Além disso, dispõe o art. 2º da mesma legislação: “ O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora ”. Considerando estas premissas, é devido à autora o piso salarial da sua categoria profissional previsto na referida norma. O fato de a trabalhadora exercer, na prática, atividade distinta daquela para a qual foi formalmente contratada não pode beneficiar o empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000275-87.2013.5.15.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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