- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004423-72.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ÓBICE DA SÚMULA 299, IV, DO TST. CARÊNCIA DA AÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou que a União foi efetivamente integrada à lide subjacente e condenada de forma expressa e subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas à Reclamante (ora Ré/recorrida), mas que a ocorrência de vício de intimação, posterior à sentença proferida naqueles autos, impediu a formação da coisa julgada para a União, situação que impõe a extinção da ação rescisória sem exame de mérito, por carência da ação, haja vista a inexistência de decisão transitada em julgado a ser rescindida, nos termos do item IV da Súmula 299 do TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora/recorrente não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento supracitado. Na verdade, a Recorrente repete a argumentação articulada na petição inicial, com insistência na caracterização do erro de fato no julgado rescindendo, sustentando que não deve responder pelos créditos trabalhistas deferidos no processo subjacente porque “ o polo passivo da demanda é ocupado, efetivamente, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e não pela União ”, sem afastar, contudo, a conclusão de que foi efetivamente integrada à lide, e sem discorrer uma linha sequer a respeito da diretriz contida na Súmula 299, IV, do TST, segundo a qual não há decisão transitada em julgado a ser desconstituída. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004423-72.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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