JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101631-30.2016.5.01.0080

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0101631-30.2016.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO DE GREVE. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "dano moral" , verifica-se a impossibilidade de manifestação acerca da transcendência, haja vista a existência de óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Isso porque, a análise da eventual existência do dano demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a manifestação acerca da transcendência da causa . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que o tema "descontos pelos dias não trabalhados" não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o movimento grevista, em regra, suspende o contrato de trabalho daqueles empregados que optaram por paralisar suas atividades e, por esse motivo, em princípio, não é devido o pagamento dos dias não trabalhados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101631-30.2016.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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