JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000350-14.2021.5.19.0061

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000350-14.2021.5.19.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, em que foi reconhecida a transcendência política da causa no tocante à licitude da terceirização , deu-se provimento ao recurso de revista dos Reclamados para afastar o vínculo de emprego da Obreira diretamente com Banco Reclamado , e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que, ao afastar o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, restou afastada, por consequência lógica, a aplicação da jornada de trabalho dos bancários, de seis horas diárias, prevista no art.224 da CLT, de modo que indevidas as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal. Mantida, entretanto, a condenação no pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal e respectivos reflexos, bem como de 30 minutos pelo intervalo intrajornada suprimido, porquanto decorrentes do reconhecimento pela Corte Regional da possibilidade de controle da jornada de trabalho externo da Reclamante. 3. Ainda, em relação ao enquadramento da Obreira na hipótese do art. 62, I, da CLT, com a consequente exclusão integral do pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, o presente agravo não logra provimento, pois o recurso de revista patronal, em relação ao tema, tropeçava no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista a transcrição integral do tópico recorrido nas razões de revista dos Reclamados, sem o destaque do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria e o fundamento preciso no qual o TRT se arrimou para decidir. 4. Nesses termos, o despacho agravado merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000350-14.2021.5.19.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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