JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000567-98.2021.5.20.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000567-98.2021.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Dos trechos transcritos no acórdão Regional em contraponto com os pedidos formulados pela reclamante em relação à reintegração decorrente da dispensa discriminatória e o pagamento dos valores, considerando a última remuneração, em cotejo com a decisão agravada, verifica-se que não foram extrapolados os limites dos pedidos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita , porquanto, expostos os fatos pelas partes, ao julgador cabe a análise e aplicação dos dispositivos legais que regem a matéria, na esteira do disposto no brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus . Ilesos os arts. 141, 319, III, e 492 do CPC. Agravo desprovido DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "(...) restou incontroverso que a reclamante ' foi acometida de transtorno psiquiátrico grave' e também que o empregador tinha ciência da doença autoral. E, acrescentou que, mesmo que não se pudesse presumir a dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante, "restou provado que a reclamante, quando do ato de dispensa (relatórios médicos de Id f7cd155 - pág. 1/11 - não impugnados especificamente), encontrava-se ainda em tratamento da referida patologia, conforme bem declarado em sentença, inclusive por conta do interrogatório do preposto (ata de audiência - Id 488fcbd)" . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000567-98.2021.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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