- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0100635-77.2021.5.01.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso dos autos, vê-se que o Juízo de origem, apesar de decidir pela improcedência do pedido de nulidade do ato demissional, que, segundo a autora, fora praticado por quem não tinha competência para demitir, concluiu que à reclamante subsistia o direito à reintegração no emprego fundado que estava em causas de pedir distintas: acometimento de doença grave no período do aviso-prévio, dispensa discriminatória, implementação de política de substituição de empregados concursados e desrespeito ao princípio da motivação do ato demissional. 2 . Diante dessa circunstância, ainda que o acometimento de doença grave seja apenas uma das causas que motiva o pedido de indenização por danos morais, não há óbice para que também seja utilizada como suporte ao deferimento da reintegração no emprego, mormente quando se evidencia que a autora, ao formular esse pedido no item "c", a Autora não faz menção a nenhuma causa de pedir específica, entre as que apresentou na exordial, não cabendo, portanto, conferir-se a interpretação restritiva pretendida pela recorrente. 3 . Não se evidenciam, portanto, as hipóteses de decisão surpresas ou extra petita, tendo em vista que se trata de causa de pedir e pedido expostos e defendidos na petição inicial e na contestação. Intactos os artigos 9º, 10 e 332 do CPC e 840 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100635-77.2021.5.01.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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