JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020133-47.2020.5.04.0771

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0020133-47.2020.5.04.0771, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que restou evidenciada a correta entrega da prestação jurisdicional, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, consta expressamente do acórdão que "(...) efetivamente não se vislumbra cerceamento de defesa na hipótese dos autos, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a oitiva de testemunhas, encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que a prova oral rechaçada, destinada a afastar o reconhecimento do vinculo de emprego e a caracterização de elemento culpa na ocorrência do acidente que vitimou o companheiro da reclamante, revelou-se manifestamente desnecessária ao deslinde da controvérsia.". Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020133-47.2020.5.04.0771. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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