- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010323-67.2021.5.18.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. SÚMULA 51, I/TST. Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho sóé lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". No mesmo sentido, a Súmula 51, I, do TST, de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso concreto , mostrou-se incontroverso nos autos que o Reclamante, empregado público da CONAB, percebeu função gratificada por mais de 10 (dez) anos, tendo sido o valor correspondente incorporado à sua remuneração, com apoio em regulamento empresarial da Reclamada (Resolução 012/2008), no ano de 2010. No ano de 2020, porém, a parcela foi suprimida pela Reclamada, diante de determinação oriunda do TCU, razão pela qual o Trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido o direito do Autor, ao entendimento de que " a supressão da gratificação se deu legitimamente em razão da aplicação da decisão do TCU, diante da ilegalidade das resoluções administrativas da CONAB que tratavam da incorporação de gratificação de função ". A decisão do TRT, contudo, encontra-se em dissonância com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, bem como com a jurisprudência desta Corte, que manifesta o entendimento de que o princípio da estabilidade financeira, reconhecido na Súmula 372/TST, deve ser preservado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas à remuneração dos trabalhadores. Saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta não afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 372/TST. De outro lado, a incorporação da gratificação de função do Reclamante se deu no ano de 2010, muitos anos antes da Lei 13.467/2017, vindo a ser suprimida no ano de 2020. Ou seja, os fatos que ensejaram o reconhecimento do direito do Autor foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no art. 468 da CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010323-67.2021.5.18.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.