- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0020706-68.2015.5.04.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTAS. TERRITORIALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia está centrada em definir quanto à aplicação das normas coletivas celebradas entre o entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no RS, em detrimento daquelas firmadas por entidades representativas das mesmas categorias profissional e econômica, porém, no Estado de São Paulo. 2. O Tribunal Regional registrou que, em observância ao princípio da territorialidade, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a base territorial da sua categoria profissional, que se refere ao local da prestação de serviços. Ressaltou ser incontroverso que o obreiro foi contratado para trabalhar como “Representante Varejo Jr” e que prestou serviços no Estado no Rio Grande do Sul. Acrescentou que “a ficha de registro do empregado indica que as contribuições sindicais do empregado foram vertidas para o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul (...), o qual também prestou assistência na rescisão do contrato de trabalho do autor, consoante o TRCT (...), a evidenciar, portanto, que o próprio empregador enquadrava o reclamante como vinculado ao referido ente sindical”. Consignou, com relação à aplicação da Súmula 374/TST, ser desnecessária a participação da empresa demandada ou do sindicato da sua categoria econômica no instrumento normativo que diz respeito à categoria profissional diferenciada. Concluiu pela manutenção da sentença na qual se entendeu pela aplicação das normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Cumpre destacar que, à luz do art. 8º, II, da Carta Magna e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SBDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica no local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CRITÉRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que a Reclamada requereu a realização de perícia contábil para comprovar a correção do pagamento da premiação, alegando que os dados fornecidos pela empresa especializada (IMS) estavam concentrados exclusivamente em um computador para o qual teria sido licenciada a utilização do software de tratamento dos dados recebidos da IMS, a qual foi deferida pelo Juízo a quo. Ressaltou que, contudo, a Expert não apurou todas as informações acerca dos dados fornecidos pela IMS e não apresentou um parecer conclusivo a respeito. Entendeu que era da demandada a responsabilidade de apresentar quesitos complementares para que a perita pudesse esclarecer os pontos relacionados pagamento da premiação que não foram devidamente esclarecidos, salientando que, contudo, a demandada não cumpriu com essa obrigação, limitando-se a impugnar de forma genérica a conclusão pericial. Concluiu que, na ausência de prova convincente sobre o pagamento correto dos valores devidos ao Reclamante a título de prêmios, ônus que cabia ao empregador, presume-se verdadeira a alegação referente à existência de diferenças de premiação em favor do obreiro, decidindo por manter a sentença, no aspecto. Nesse cenário, ao atribuir ao empregador o ônus da prova quanto a fatos impeditivos ou extintivos do direito do Reclamante, especialmente à luz do princípio da aptidão para a prova, a decisão regional conferiu efetividade ao que dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, os quais permanecem incólumes. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente a prova oral, entendeu que o empregador tinha possibilidade de controlar a jornada de trabalho do obreiro. Ressaltou que “o empregador dispunha de meios de efetivamente controlar a jornada de trabalho do demandante, por intermédio dos roteiros de visitas planejados pelos empregados e repassados habitualmente ao gerente (a fim de atender as metas de visitação estabelecidas)”. Acrescentou que o fornecimento pelo empregador de celular e notebook, com o objetivo de acompanhar as visitas efetuadas pelo empregado junto às farmácias, com lançamentos efetuados após as visitas com registro de horário, e o fato de o obreiro laborar em região pré-definida, com eventual acompanhamento do gerente nas visitas que o Autor realizava, torna evidente a existência de fiscalização direta e indireta dos horários de trabalho praticados pelo demandante. Salientou que a ficha de registro do obreiro consta a previsão de um horário de trabalho (das 07h45 às 12h e das 13h às 16h45), circunstância que afasta ainda mais a alegação de ausência de controle de jornada. Destacou que não é suficiente para a incidência do art. 62, I, da CLT, que a jornada não seja controlada ou o simples desempenho de atividade externa, é necessário que não seja possível o controle, o que não ficou evidenciado nos autos. E concluiu por manter a sentença na qual, reconhecendo que o demandante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, condenou a Ré ao pagamento de horas extras. Nesse cenário, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 E OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela não aplicação da Súmula 340 e da OJ 397, da SBDI-1, ambas do TST, ao fundamento de que não restou configurado o suporte fático para aplicação do critério preconizado pela Ré, tendo em vista que o obreiro recebia prêmios por desempenho e não comissões propriamente ditas. Com efeito, as parcelas "prêmios" e "comissões" tratam-se de verbas distintas, enquanto os "prêmios" recompensam o trabalhador que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, as "comissões" são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020706-68.2015.5.04.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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