JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000781-98.2021.5.07.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000781-98.2021.5.07.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. ACTIO NATA . A discussão dos autos refere-se ao prazo prescricional aplicável à ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva pelo empregado exequente, em face do desmembramento da execução iniciada nos autos da ação coletiva, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, cuja execução foi inicialmente processada nos autos da demanda coletiva, e, somente em 23/7/2021, em razão da determinação do Juízo quanto ao desmembramento da execução, surgiu para a reclamante o interesse processual na propositura da execução individual, conforme a teoria da actio nata . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Desse modo, considerando que a pretensão executiva individual surgiu apenas em 23/7/2021, e ação em apreço foi ajuizada em 30/9/2021, respeitado prazo prescricional quinquenal, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-98.2021.5.07.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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