JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001214-27.2016.5.11.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001214-27.2016.5.11.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . Pela decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 52.212, foi determinado que esta Terceira Turma observasse os "critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)". Segundo registrado na decisão proferida na citada reclamação constitucional, esta Terceira Turma apresentou "fundamentação genérica da culpa, que culminou na responsabilidade subsidiária" do ente público. Dessa forma, esta Turma, em observância ao decidido na citada reclamação constitucional, deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Nesse contexto, em razão da determinação específica da decisão emanada da Suprema Corte, não há omissão sobre aspectos relativos à conduta culposa do ente público, invocada pela reclamante, ora embargante. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001214-27.2016.5.11.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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