JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001369-92.2013.5.02.0066

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001369-92.2013.5.02.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Os questionamentos trazidos pela reclamada já foram respondidos no agravo interno. Esclarece-se, mais uma vez, que a jornada do reclamante era passível de fiscalização e que a sua condenação ao pagamento de horas extras se refere aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, o que torna inviável a aferição das alegações relacionadas à compensação de jornada. Por outro lado, a não apresentação injustificada dos registros de frequência gera a presunção relativa da jornada de trabalho, cabendo à reclamada comprovar o regular cumprimento do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, tendo a prova oral, inclusive, confirmado a jornada alegada pelo autor. Além disso, as alegações relacionadas ao FGTS demandam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada , na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito da reclamada em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001369-92.2013.5.02.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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