JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001369-92.2013.5.02.0066

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001369-92.2013.5.02.0066, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA . PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada nos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, e de diferenças de FGTS . Com efeito, a não apresentação injustificada dos registros de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, item I, do TST). Assim, cabe ao empregador o encargo de demonstrar o cumprimento do período de repouso e descanso, a fim de obstar o direito do reclamante às respectivas horas extraordinárias, encargo do qual não se desincumbiu, tendo a prova oral confirmado a jornada alegada pelo autor. Assim, sendo da ré o encargo probatório de que o autor usufruiu do intervalo intrajornada, conclui-se que o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de horas extras e do período intervalar, agiu em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, quanto aos depósitos fundiários, constata-se que foram apresentados documentos em que se percebe a ausência do seu recolhimento em diversos meses. Dessa forma, para se concluir que o FGTS estava regularizado, seria necessário reexaminar os referidos documentos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001369-92.2013.5.02.0066. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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