JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-84.2015.5.09.0669

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-84.2015.5.09.0669, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. Esta Turma se pronunciou a respeito dos temas objeto do recurso de agravo, concluindo que “ as circunstâncias dos autos não autorizam a aplicação da hipótese descrita no artigo 62, I, da CLT, e que os diários de bordo juntados aos autos pela ré são inservíveis para a comprovação da jornada de trabalho do autor.”. Acrescentou ainda que “ A jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. ". Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Contudo, toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem mesmo a existência de erro material, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando pura e simplesmente um novo julgamento de mérito, o que não impulsiona o provimento dos embargos de declaração. Aliás, a oposição de embargos de declaração sem a estrita observância dos requisitos legais, tal como se observa nesse caso, caracteriza o objetivo da parte de unicamente protelar o feito. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado atraso da marcha processual, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Adverte-se à embargante que eventual reiteração de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação do §3º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001096-84.2015.5.09.0669. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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