JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000401-09.2021.5.11.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000401-09.2021.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: distribuição dos ônus da prova; prova da ausência de punição em caso de ausência ao trabalho; e existência de subordinação clássica e estrutural. O TRT consignou que a norma coletiva previu a contratação dos profissionais farmacêuticos por meio de vínculo de emprego ou por meio de terceirização. No caso concreto os contratos e termos aditivos provam que a relação jurídica não foi de vínculo empregatício. As provas produzidas demonstram que não havia subordinação jurídica (clássica ou estrutural). O farmacêutico agia de acordo com seu critério técnico, não cumprindo ordens ou determinação dos contratantes. O reclamante não sofria punição em caso de ausência ao trabalho. A reclamada não exercia fiscalização sobre o trabalho nem o jus puniendi, a cargo exclusivo do Conselho Regional. Registre-se que, tendo a Corte regional decidido com base nas provas, era desnecessário seguir na questão do ônus da prova (que só tem aplicação quando não há prova ou a prova é insuficiente). Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática, ante a incidência da Súmula n. 126 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que não havia subordinação jurídica (clássica ou estrutural), tanto que a ré não fiscalizava o trabalho do reclamante, tampouco exercia o jus puniendi. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-09.2021.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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