- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0000562-86.2021.5.11.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que a empregada (farmacêutica) poderia ter sido contratada por meio da CLT ou mediante contrato de prestação de serviço, conforme previsão em norma coletiva. Registrou que " Tendo as partes optado pela modalidade da contratação civil, e não provado o labor de forma subordinada, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica empregatício entre as mesmas, à luz dos arts. 2º e 3ºda CLT, sendo indevidas as parcelas trabalhistas requeridas na inicial ". Assim, manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000562-86.2021.5.11.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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