- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos 0000030-84.2022.5.11.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 APLICADA PELA TURMA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Trata-se de caso em que o reclamante ajuizou ação trabalhista pretendendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada. O Regional consignou ser incontroversa a prestado serviços e registrou que "as demandadas negaram a existência de subordinação jurídica apta a caracterizar a relação de emprego, sob a alegação de que a profissão de Farmacêutico não permitiria qualquer ingerência nos serviços técnicos especializados". Segundo o Regional, "as partes entabularam um acordo de prestação de serviços autônomos, por meio do qual o reclamante se comprometeu a executar os serviços de responsabilidade e assistência técnica atinentes à profissão de farmacêutico. Assim, por ser trabalhador intelectual, o autor tinha autonomia técnico-científica no exercício de suas funções, consoante se denota, inclusive, das cláusulas constantes dos instrumentos de contrato juntados aos autos". A par dessas premissas, a Corte de origem concluiu que "incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, da CLT, comprovar a fraude na contratação de prestação de serviços, demonstrando a presença efetiva da subordinação jurídica, ainda que objetiva, que caracteriza a relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou". A Turma desta Corte aplicou o óbice da Súmula nº 126 e asseverou que a questão não foi decidida pelo Regional com base no ônus da prova. Com efeito, o fundamento para o não reconhecimento do vínculo foi a prova documental acostada, consistente em acordo de prestação de serviços autônomos. Por essa razão, a Turma, ao entender que o reconhecimento do vínculo de emprego nessas circunstâncias dependeria de reexame das provas dos autos, decidiu em consonância com a Súmula nº 126 desta Corte, não havendo falar em sua contrariedade. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-84.2022.5.11.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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