JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000755-92.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000755-92.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VÍCIO DE CITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DOS CORREIOS ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVELIA DA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT5, o qual negou provimento ao recurso ordinário da então reclamada, considerando regular a citação inicial ocorrida nos autos do processo de origem, ao fundamento de que "Consta expressamente nos IDs. c24b20d e a795f8b que a acionada recebeu a correspondência no endereço constante da petição inicial.". Não obstante, a simples análise da reclamação trabalhista permite constatar a ocorrência de fato diverso, pois na referida peça processual foi indicado como endereço da reclamada a "Av. Antônio Carlos Magalhães, n. 4278, CEP: 41700800, Salvador, Bahia", enquanto, fato incontroverso, a notificação citatória foi encaminhada à "Rua Almirante Tamandaré, 306, Paripe". As assertivas fáticas sustentadas pela autora da ação rescisória, no sentido de que a notificação inicial foi encaminhada para endereço diverso do indicado na petição inicial e desconhecido, sequer foram impugnadas, limitando-se o recorrente a alegar que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial ficava "AO LADO DE UMA DAS FILIAIS DA AUTORA". Portanto, indubitavelmente a notificação citatória foi encaminhada pelos Correios a endereço diverso daquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista e entregue a outro que efetivamente não correspondia sequer à sua respectiva filial. Como bem salientado no acórdão recorrido, "o documento de citação, de fato, foi encaminhada para local diverso de qualquer unidade da empresa ora autora, valendo frisar que a advogada que teve acesso aos autos do processo originário, não poderia receber a referida comunicação com eficácia de citação para o processo. Ademais, o aludido acesso se deu posteriormente à realização da audiência, não sendo correto concluir que o simples acesso dos autos do processo pela causídica implique, necessária e inexoravelmente, o conhecimento prévio à empresa à modalidade estabelecida em lei para caracterizar a comunicação à parte demandada de que aquela ação contra ela foi proposta e que por isso incumbe que se defenda sob as sanções legais.". Portanto, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional, nesta ação rescisória, de que houve manifesta violação aos artigos 239, do CPC/2015, e ao 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se, por fim, que as Súmulas 298 e 410 desta Corte não se aplicam como óbices à pretensão rescisória, pois a matéria prevista em tais dispositivos está intrinsecamente relacionada ao vício de citação sustentado no recurso ordinário que ensejou o acórdão rescindendo, sendo ainda desnecessário qualquer reexame de fatos e provas dos autos originários para averiguar a irregularidade ocorrida nos autos do processo de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000755-92.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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