JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001590-85.2019.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001590-85.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 248, § 1º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Pretensão rescisória, calcada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada na reclamação trabalhista originária, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau, ao declarar a revelia, valendo-se da premissa de que ocorreu a citação no endereço da Reclamada, incorreu em erro de fato e violou os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 248, §1º, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou ilidir a presunção de validade do ato citatório extraída do comprovante de entrega da correspondência emitido pelos Correios. 3. A Recorrente/autora sustenta que não recebeu a notificação citatória e que o mero comprovante de rastreamento, sem o aviso de recebimento assinado, não prova a regularidade da citação, porquanto não indica quem recebeu o documento. 4. Consoante o quadro probatório, não é possível ter-se como provada a alegada irregularidade da citação, especialmente porque as provas dos autos dão conta de que a correspondência de notificação da reclamação trabalhista foi entregue pela ECT no endereço da Recorrente/autora, que, salienta-se, é o mesmo endereço em que posteriormente a parte recebeu a intimação da sentença transitada em julgado, conforme narrado na própria petição inicial da ação rescisória. É preciso ter presente que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada (artigo 841, caput e §1º, da CLT e Súmula 16 do TST). Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Não há falar, portanto, em violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ESTÁ FUNDADA EM CITAÇÃO INEXISTENTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO . 1. Quanto à alegação de erro de fato, não se observa a ocorrência do referido vício no julgamento que se pretende desconstituir. Isso porque, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença condenatória ter sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação não teria ocorrido. 3. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado, o qual assentou, com base no comprovante de rastreio emitido pelos Correios, que a notificação havia sido entregue no correto endereço da reclamada, presunção essa, aliás, que a Recorrente/autora não conseguiu afastar nesta ação desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001590-85.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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