JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001813-72.2018.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0001813-72.2018.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO CRÉDITO INCONTROVERSO DA EXEQUENTE PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que determina a retenção de percentual do crédito incontroverso da exequente para garantia de pagamento de honorários de advogado discutidos na esfera cível pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus . Precedentes. Recurso ordinário conhecido. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001813-72.2018.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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