- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000343-12.2016.5.06.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N . º 340 DO TST. ADICIONAL CONVENCIONAL APLICÁVEL. 1. Hipótese em que esta Subseção reconheceu que o trabalho extraordinário realizado pelo empregado em atividade interna, meramente preparatória e burocrática, sem efetivar vendas, obsta a aplicação da Súmula n.º 340 desta Corte, sendo devido o período suplementar acrescido do adicional (hora extra "cheia"). 2. Ao dar provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, foi determinada a aplicação do adicional de 50%, não obstante tenha sido reconhecida desde a sentença a aplicação de adicional convencional. 3 . Omissão reconhecida. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para que seja considerado o adicional convencional no cômputo das horas extras, observados vigência e parâmetros fixados em cada um dos ACT'S carreados ao feito. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000343-12.2016.5.06.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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