- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000762-20.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST . FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. 1. O caso versa sobre a forma de cálculo das horas extraordinárias de empregado comissionista misto, cujas atividades desempenhadas no período de sobrejornada não ensejavam o recebimento de comissões. 2. Conforme constou do v. acórdão ora embargado, a atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte é de que a Súmula nº 340/TST não deve incidir em relação às horas em sobrejornada do comissionista misto, quando as atividades desempenhadas nesse período não ensejam a efetiva percepção de comissões, de forma que o cálculo das horas extraordinárias deve ser feito com base no valor do pagamento da hora normal, acrescidas do adicional respectivo (legal ou convencional mais vantojoso). 3. Ainda que não haja omissão no v. acórdão ora embargado, esclarece-se que o referido cálculo deve considerar tanto a parte fixa como a variável da remuneração. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000762-20.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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