JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000622-41.2014.5.04.0232

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000622-41.2014.5.04.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. DIVISOR 180. OJ 396 DA SDI-I/TST. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatado que a Turma julgadora incorreu em um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a incidência do divisor 180 no cálculo das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, laboradas em turno ininterrupto de revezamento. Embargos de declaração providos, conferindo-se efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000622-41.2014.5.04.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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