- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0020060-19.2015.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. OMISSÃO QUANTO AO DIVISOR. 1 - Conforme sistemática vigente à época, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epigrafe para reconhecer o descumprimento da norma coletiva que fixa a jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, "restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal". 2 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que houve omissão no que toca ao divisor aplicável. 3 - Constatada a omissão, complementa-se o julgado a fim de que seja observado o divisor 180 no cálculo das horas extras, nos termos da OJ nº 396 da SDI-1 do TST. 4 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020060-19.2015.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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