JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010303-49.2021.5.15.0146

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010303-49.2021.5.15.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR. Na hipótese, foi reconhecido que o labor prestado pelo reclamante se deu em regime de turnos ininterruptos de revezamento, motivo pelo qual se condenou a reclamada no pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, acrescidas de reflexos, conforme "se apurar em liquidação de sentença" . Desnecessário, portanto, o expresso pronunciamento quanto ao divisor, visto que, ipso facto , a referida apuração a ser realizada em liquidação de sentença deverá utilizar o divisor 180, em razão da simples aplicação do disposto no artigo 64 da CLT (6 horas diárias x 30 dias = 180). Contudo, apenas para evitar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esses esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010303-49.2021.5.15.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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