- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-39.2018.5.04.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TETO REMUNERATÓRIO. EXCESSO DE PLANTÕES. HORAS EXTRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a Reclamada poderia exigir labor extraordinário do Reclamante com a consequente inobservância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88 , e, posteriormente, proceder a desconto salarial com a finalidade de adequar-se ao referido teto. No caso em exame , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a Reclamada se abstivesse de exigir a prestação de labor extraordinário por parte do Reclamante que viesse a ocasionar remuneração superior ao limite estabelecido no art. 37, XI, da CF/88, sob pena de pagamento de multa cominatória, equivalente ao valor excedente, em favor do Autor. Observe-se que o Tribunal Regional não chancelou o pagamento de remuneração superior ao teto constitucional. Pelo contrário. Com a finalidade justamente de assegurar a observância do referido teto, o TRT determinou que a Reclamada se abstivesse de exigir o cumprimento de jornada extraordinária que ocasionasse a extrapolação do limite estabelecido no art. 37, XI, da CF/88. Verifica-se, assim, não ter havido violação ao art. 37, XI e § 9º, da CF/88, tampouco contrariedade à OJ 339 da SDI-I/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020766-39.2018.5.04.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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