- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000248-39.2020.5.07.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. TRATAMENTO CONTINUADO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO. Cinge-se a questão em definir sobre o enquadramento da mãe do reclamante, sua dependente no plano de saúde, na exceção constante de norma coletiva que prevê a continuidade da cobertura somente aos dependentes ascendentes que se encontrem submetidos a tratamento médico contínuo, até a data da alta médica. Consta do acórdão recorrido que "no vertente caso, consoante documentos juntados aos autos, notadamente relatório médico de ID 6dbf8fe, restou comprovado que a genitora do reclamante, Sra. Francisca Lúcia Alves de Sousa, é idosa, com 68 anos de idade, e se encontra em tratamento médico contínuo, eis que portadora de insuficiência renal terminal, com a realização de sessões de hemodiálise 3 vezes por semana, além de hipertensão arterial e diabetes, doenças reconhecidamente crônicas e graves que necessitam de tratamento constante". Registrou o TRT que "inexiste nos autos comprovação de que a paciente tenha recebido alta dos acompanhamentos médicos a que é submetida". Dessa forma (TST, Súmula 126), considerando o julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, indevido o desligamento do plano de saúde de depende ascendente que se encontra em tratamento médico contínuo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000248-39.2020.5.07.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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