JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001052-17.2011.5.10.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001052-17.2011.5.10.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Trata-se de controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas à FUNCEF, após a adesão do autor ao Novo Plano, a fim de que futuramente repercuta na complementação de aposentadoria. 2. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migração para novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício de acordo com as contribuições acumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido e provido para não conhecer dos recursos de revista interposto pelas reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001052-17.2011.5.10.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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