JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001005-59.2017.5.17.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001005-59.2017.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa ao art. 1.026 do CPC e divergência jurisprudencial. 2. Nas razões de recurso de revista, a parte indica afronta ao art. 1.026 do CPC, sem apontar, expressamente, o dispositivo tido por violado ("caput" ou parágrafos), o que inviabiliza o conhecimento do apelo, conforme a exigência contida na Súmula 221 do TST. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial suscitada, os fatos que ensejaram as teses jurídicas contidas nos acórdãos paradigmas não são idênticos aos da decisão atacada, motivo pelo qual não restou preenchido o requisito da Súmula 296, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo não provido . 2 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. EXCEPCIONALIDADE . Atendidos os pressupostos doart.896, §1º-A, I e III, daCLT, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. EXCEPCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 7°, XXXIV, da Constituição Federal determina aigualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 2. A seu turno, o art. 8° da Lei 9.719/98 disciplina a observância de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas do trabalhador portuário avulso, "salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". 3. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a cláusula coletiva que autorizava a redução do intervalo interjornadas foi declarada nula. 4. Não obstante, o TRT decidiu que o não cumprimento do aludido intervalo ocorreu por iniciativa do trabalhador " sem qualquer coação do réu ou do operador portuário " e em decorrência da própria natureza do trabalho dos portuários avulsos. 5. Contudo, em situações análogas a dos autos, a jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito do trabalhador portuário avulso à fruição do intervalo interjornadas de 11 horas, sendo irrelevante se o descumprimento tenha se dado por seu "único interesse e vontade", pois incumbe ao OGMO manter e organizar o trabalho portuárioavulso, inclusive quanto às escalas, bem como zelar pelas normas de saúde e de segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001005-59.2017.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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