JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000032-02.2018.5.02.0446

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000032-02.2018.5.02.0446, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questão atinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de norma coletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculante fixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT que: "restou em relação ao intervalo intrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos, conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33, inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento da jurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde e segurança do trabalho portuário". Diante desse contexto, o Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000032-02.2018.5.02.0446. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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