- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001117-64.2018.5.17.0012, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO OGMO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO OGMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. A partir das premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão do Regional, inexistiu qualquer norma coletiva válida que regulamentasse a redução do intervalo interjornada. O TRT de origem consignou que "a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória e declarada nula, não porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, mas por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão de obra inferior ao número de vagas)" . Ato contínuo, complementou tal perspectiva ao fixar que "a lei tratou do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos em consonância às peculiaridades na execução dos serviços, uma vez que os avulsos, ao contrário dos trabalhadores empregados, podem recusar o trabalho ofertado, revelando-se, assim, em desigualdade que não pode ser tratada igualmente entre os desiguais ". Não ficou delimitado no acórdão do Regional que subsistiriam instrumentos de negociação coletiva válidos em momentos diversos, de modo que se encontra inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Superado tal aspecto, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. Mantida a condenação, no que se refere à forma de apuração da verba reconhecida, foi determinado por esta Corte Superior o "pagamento, como extraordinário, do período sonegado de intervalo interjornada juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário ". Assim, a definição das vantagens pecuniárias em específico que estão englobadas na condenação será realizada na fase de liquidação de sentença, de modo que, inclusive, poderá ser aberto incidente de cognição, caso a Vara do Trabalho de origem assim entenda necessário. Dessa forma, quando da liquidação do valor da condenação serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam quais verbas trabalhistas devem ser englobadas para cálculo, como hora extra, do período de intervalo interjornada suprimido. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O reclamado OGMO interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que "os Embargos manejados para fins de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa". Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diante da manutenção da total improcedência dos pedidos formulados em reclamação trabalhista, com expressa isenção do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caberia à parte reclamada interpor recurso ordinário para devolver a apreciação da matéria ao TRT. Entretanto, somente o fez com a oposição de embargos de declaração, situação em que o Tribunal "a quo" os declarou como protelatórios, pois "o 2º reclamado pretende o rejulgamento da causa, com vistas a alinhar a nova decisão aos seus interesses, finalidade que refoge aos limites dos embargos declaratórios. Nesse contexto, ressalto que o Poder Judiciário precisa da colaboração das partes para cumprir o mandamento constitucional de celeridade nos processos. Na perspectiva atual, a relação processual deve desenvolver-se de forma ética com a cooperação de todos os sujeitos nela envolvidos". Com efeito, não há como se constatar a transcendência quando se verifica, em exame preliminar não ser necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do Regional, na medida em que sequer foi interposto recurso ordinário pelo reclamado OGMO para devolver a análise do tema "Honorários advocatícios em desfavor do reclamante" ao Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO ADESIVO DA RECLAMADA PORTOCEL Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC e da Súmula nº 283 do TST, somente é cabível o recurso adesivo nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Agravo adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001117-64.2018.5.17.0012. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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