JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005300-32.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005300-32.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL. MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA/SP. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar ação entre Município que adota o regime jurídico estatutário e servidor contratado sem concurso público, para cargo em comissão. 2. Tratando-se de Ente da Administração que optou por admitir servidores por meio da instituição de regime jurídico administrativo, emerge evidente a competência material da Justiça Comum, à luz da compreensão firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3395, que deu interpretação conforme à Constituição para “excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”. 3. No caso concreto, a Lei Municipal nº 2244/1994 instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito do Município de Artur Nogueira, e a Lei Complementar Municipal nº 18/1995 aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos, inclusive com expressa regulamentação acerca dos cargos em comissão, submetidos ao mesmo estatuto. 4. Uma vez verificada a adoção de regime jurídico estatutário, pouco importa a natureza precária do vínculo ou os direitos postulados especificamente naquela demanda, pois, de qualquer modo, competirá à Justiça Comum seu exame. Nesse contexto, devida a incidência de corte rescisório, em razão de incompetência absoluta do Juízo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005300-32.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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