- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-92.2020.5.12.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões da revista, verifica-se que o agravante não se insurgiu contra o referido acórdão nos termos em que ele foi proferido. Isso porque o Regional concluiu que o reclamante tinha direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em negociação coletiva, uma vez que cumpriu as condições estabelecidas na CCT 2018/2019. Contudo, nas razões de revista, o banco reclamado alega que o reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na CCT 2020/2022 para fazer jus ao referido direito. Assim, uma vez que a parte deixou de atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, incide o óbice do item I da Súmula 422 do TST. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000091-92.2020.5.12.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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