JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000203-88.2023.5.06.0413

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000203-88.2023.5.06.0413, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA NOS CONTRATOS EM CURSO. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. LIBERDADE DE CONVENCIMENTO DA TURMA. 1. A embargante não aponta qualquer omissão ou contradição, mas apenas desconformidade com entendimento firmado por maioria na SDI 1 do TST, porém, nem mesmo nesse aspecto tem razão, na medida em que, em razão da relevância da matéria (incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso) e diante da divergência entre as Turmas, o tema foi levado ao Tribunal Pleno e convertido em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo que ainda não foi decidido. 2. Como não se determinou efeito suspensivo, as Turmas têm liberdade para decidir a respeito do tema, pois ainda não prolatada decisão de conteúdo vinculante. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000203-88.2023.5.06.0413. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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