JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012352-64.2017.5.15.0094

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0012352-64.2017.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012352-64.2017.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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