JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020464-26.2017.5.04.0030

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0020464-26.2017.5.04.0030, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu, com base no conjunto probatório, principalmente nos laudos periciais produzidos nos autos, pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades exercidas no hospital reclamado e a doença da reclamante (tuberculose pleural). Salientou que o perito ratificou sua conclusão de que a tuberculose pleural não é transmitida pelo contágio de pessoa a pessoa. Consignou que referida afirmação técnica não foi infirmada por prova em contrário, e que as alegações da reclamante não são suficientes para afastar a conclusão da prova pericial. Enfatizou que a reclamante limitou-se a trazer informações constantes em sítios da internet, que não possuem força probatória a afastar o parecer técnico e que os documentos por ela juntados confirmam o caráter secundário da infecção pleural. O Colegiado a quo aduziu que não há elementos probatórios nos autos que comprovam que a infecção primária que levou à pleural tenha se dado por contato com paciente infectado no ambiente do reclamado, o que foi afastado pelo perito oficial pelo curto espaço de tempo decorrido. Desse modo, concluiu pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença que acometeu a autora com o trabalho exercido para o reclamado, não restando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020464-26.2017.5.04.0030. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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