- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-14.2011.5.01.0302, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - COMPENSAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO . 1 - O Tribunal Regional decidiu que remanesce a obrigação da empresa em manter o plano de saúde ao empregado, mesmo após a aposentadoria por invalidez, com fundamento no previsto na Súmula n.º 440 do TST, tendo em vista que o contrato de trabalho continua suspenso, ressaltando que não houve determinação de compensação na sentença exequenda. Nesse sentido, foi indeferida a pretensão da reclamada, que entende que deve ser ressarcida pelo período que manteve o plano de saúde, após a concessão da aposentadoria por invalidez, requerendo, assim a compensação com créditos auferidos na presente ação. 2 - Trata-se, portanto, de discussão quanto à interpretação do alcance do título executivo e da aplicação da legislação ordinária que trata do tema, questão infraconstitucional, que não impulsiona o seguimento do recurso de revista, de acordo com o previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001010-14.2011.5.01.0302. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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