- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-43.2019.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS A SEREM DEVOLVIDAS AO EMPREGADOR EM RAZÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - REUNIÃO DOS PROCESSOS/SOBRESTAMENTO . 1.1 - Trata-se, na presente hipótese, de ação de cobrança de parcelas referentes ao 13.º salário de fevereiro/2019 e reflexos em FGTS, adiantamentos de auxílio-transporte e auxílio-alimentação a serem devolvidas ao empregador em razão de posterior dispensa por justa causa. O empregado, ora réu, pretende, inicialmente, a reunião das ações: a primeira, em que se discute a validade da dispensa por justa causa; e a presente ação, em que se discute a devolução das mencionadas parcelas. De forma sucessiva, requer o sobrestamento do feito até decisão final no processo em que se discute a validade da dispensa por justa causa. 1.2 - O Tribunal Regional indeferiu a pretensão , porque já foi proferida sentença na primeira ação , desfavorável ao réu , e, por entender que, ainda que possa ser revertida aquela decisão em segunda instância, a determinação de devolução das parcelas pleiteadas nesta ação, seria revertida, não havendo prejuízo ao empregado. 1.3 - Verifica-se, portanto, que, se trata, na hipótese, de discussão quanto à aplicação de legislação processual infraconstitucional, no caso, a aplicação dos arts. 54, 55, §§ 1.º e 2.º, I, 56, 57, 58 e 313, V, "a", do CPC/2015, que trata da reuniam de processos em razão de conexão, prevenção ou dependência, não alcançando, assim, violação de dispositivo constitucional, visto que, ainda que tivessem sido infringidos tais dispositivos legais, a violação dos dispositivos constitucionais apontados seria meramente reflexa. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . 2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . CONTRADITA A TESTEMUNHA. INIMIZADE. TESTEMUNHA QUE DETERMINOU A ABERTURTA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA O RÉU . 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que "não se pode tomar o ato de abertura de Sindicância Administrativa como prova de inimizade capital considerada a natureza pública e a dimensão da reclamada". 2.2 - De acordo com o art. 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho somente são declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Assim, como a questão da validade da justa causa não foi avaliada nestes autos, não se vislumbra prejuízo ao empregado em razão do indeferimento de contradita à testemunha, porquanto as verbas objeto da presente ação de cobrança não demandam a comprovação por prova oral, mas apenas por prova documental. Tanto é assim que o Tribunal Regional verificou que não consta prova nos autos quanto às alegadas faltas ao trabalho que estariam resultando em crédito a ser devolvido ao empregador. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000591-43.2019.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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