- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0021704-22.2017.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por banco de horas diante da “ ausência de um mecanismo de controle, pelo empregado, das horas creditadas no banco de horas e dele debitadas. E, com efeito, não há registro diário, nos controles de ponto, de crédito e débito no banco de horas, tampouco informação a respeito do saldo do banco de horas em cada período considerado ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ no que diz respeito aos intervalos intrajornada, não há registros nos espelhos de ponto, sequer havendo pré-assinalação dos intervalos. Aliás, a testemunha Aimore confirma que ‘não parava para refeição, se alimentava durante o andamento da locomotiva’, de modo que, de fato, não havia nenhum intervalo para repouso e alimentação ”. Pontuou, nesse sentido, que “ não há resultado útil a ser alcançado pelo requerimento da reclamada de que a condenação abranja apenas o período efetivamente suprimido de intervalo, já que o intervalo era integralmente suprimido ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de não ser devido o intervalo intrajornada, imprescindível seria reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021704-22.2017.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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