- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020180-33.2021.5.04.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi claro em definir que as atividades do reclamante implicavam em risco de exposição à eletricidade porque, mesmo estando sistema elétrico desenergizado no momento das instalações, era necessário ligá-lo depois para a realização de testes, além de ser necessária a medição da tensão. Além disso, a Corte de local destacou que a reclamada não comprovou o cumprimento das medidas exigidas pelo item 10.2.8 da NR-10, o que impede de considerar o sistema elétrico de consumo não periculoso. Nesse sentido, não há como divergir da Corte local, o acórdão recorrido foi fundamentado no laudo pericial, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A justa causa é a penalidade mais severa a ser imputada ao empregado e, portanto, a sua manutenção depende de prova robusta e inquestionável da falta grave cometida pelo empregado. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional consignou que a prova produzida em audiência revelou que o ato cometido pelo reclamante não se enquadra como grave, considerando a " ausência de proporcionalidade entre a causa e a punição, especialmente se considerado o longo período contratual de quase 17 anos sem ocorrências semelhantes, bem como o arrependimento demonstrado pelo demandante." Ao reputar inválida a dispensa do reclamante, o acórdão recorrido se fundamentou no conjunto fático-probatório. Assim, a mudança de julgado em relação ao não atendimento dos requisitos ensejadores da justa causa, conforme proposto pela reclamada, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020180-33.2021.5.04.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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