- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-19.2019.5.15.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento da decisão monocrática. A Agravada não investe contra o óbice da decisão monocrática (desfundamentação do recurso de revista). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Em relação às horas extras, a Corte local sopesando os depoimentos e a rotina da atividade concluiu que a reclamante chegava 15 minutos antes para passagem de turno. Diante desses registros fático-probatórios, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria de revolvimentos de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. 2.2. A Corte local registrou que a reclamada concordou com as atividades exercidas pela reclamante descritas no laudo pericial e que a prova técnica reconheceu a insalubridade. Diante desses registros fático-probatórios, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria de revolvimentos de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011801-19.2019.5.15.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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